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Advogada com mais de 25 anos de militância profissional e vivência notória na área cível, empresarial, família e sucessões, trabalhista e previdenciária. Fundadora e dirigente da Consul Legis Advogados, escritório com atuação em todas as áreas do direito que, através de um time de advogados especializados e com ampla experiência no ramo do direito em que atuam, oferece assessoria jurídica de alto nível e suporte em todas as questões de direito. Sediado na cidade de São Paulo, conta com escritórios correspondentes nas principais cidades do país.Imbuída pelo ideal da busca da justiça, sou movida pelo desafio de proporcionar ao cliente a assessoria necessária para a solução de litígios e até mesmo na solução de problemas na via administrativa, sempre pautados pela ética profissional.

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Solange Marsiglia, Advogado
Solange Marsiglia
OAB 130.873/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Comentários

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Solange Marsiglia, Advogado
Solange Marsiglia
Comentário · há 9 meses
O artigo é contraditório já que no terceiro parágrafo afirma: “ Desta forma, os doutrinadores da corrente predominante, defendem a concorrência do cônjuge com os descendentes do de cujus, ocupando o cônjuge supérstite a condição de herdeiro, em todas as hipóteses não mencionadas de maneira clara pelo inciso I do art. 1.829 do Código Civil, mediante uma interpretação literal da lei.” Já no penúltimo parágrafo arremata afirmando exatamente que contrário: “ O posicionamento majoritário sustenta a posição do cônjuge sobrevivente como não herdeiro, no sentido de que após a morte, deve ser respeitado aquilo que os cônjuges pactuaram em vida, se optaram por separar completamente seu patrimônio, tal opção deve ser mantida post mortem. O minoritário sustenta a posição do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, mediante uma interpretação literal do dispositivo, considerando as hipóteses do inciso I como um rol taxativo, não admitindo uma interpretação extensiva. Ou seja, o artigo confunde mais do que esclarece.
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